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Brevíssimas considerações sobre os deveres do síndico à luz do Código Civil

  • fragueiro1969
  • 1 de out. de 2021
  • 1 min de leitura

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Antes ausente da Lei n.º 4.591/64, que disciplinava a matéria, figura agora dentre as competências atribuídas ao síndico, diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores (art. 1.348, V, do Código Civil).


Tal novidade traz consigo importantes consequências, eis que, diferentemente da Lei n.º 4.591/64, que impunha ao síndico autorização em sede de assembleia para promover a conservação das partes comuns, o Código Civil nada dispôs a respeito.


Portanto, independentemente da aprovação em assembleia, deve o síndico promover a conservação e a guarda das partes comuns, a exemplo da pintura externa da edificação, sob pena de responder civilmente pelos eventuais danos materiais provocados ao condomínio.


Todavia, faz-se imprescindível ao síndico providenciar os orçamentos e apresentá-los à assembleia, que decidirá sobre de que forma a manutenção será feita, bem como qual dos orçamentos será aprovado, mas, jamais, se a obra será ou não realizada.


Em que pese o contido no artigo 1.341, § 3.º, do Código Civil, ressalta o professor LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR que é dever do síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns da edificação.


Destarte, parafraseando o eminente Professor, evitar-se-á que edificações fiquem sujeitas às intempéries por descaso dos seus moradores, que, em várias ocasiões, em nome da falsa economia, tendem a procrastinar os reparos tão necessários à conservação da construção.


 
 
 

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Carlos Alberto da Cunha Fraga
Advogado - OAB/PR n.º 47.454

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