O Marco Regulatório da Internet no Brasil: Direitos e Deveres dos Internautas
- fragueiro1969
- 1 de out. de 2021
- 2 min de leitura

Promulgada pela Presidente Dilma Rousseff, passou a vigorar no ordenamento jurídico pátrio (23/06/14) a Lei n.º 12.965/2014, que estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da Rede Mundial de Computadores (Internet) no Brasil.
Até então, o tema era enfrentado pelos juristas a partir dos princípios e dispositivos esculpidos, precipuamente, na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor, o que, por vezes, implicava no reconhecimento de lacunas, a indicar que a matéria reclamava a edição de uma lei específica.
No tocante à sua exegese, tratou o legislador de consignar que na interpretação da Lei serão levados em consideração, além da natureza da rede, seus usos e costumes particulares, bem como sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
Em consonância com o texto constitucional, que garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, foi assegurado ao usuário o direito a indenização por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Portanto, semelhantemente ao que acontece no mundo real, o conteúdo gerado por terceiros na Internet pode acarretar dano à esfera dos direitos individuais, a culminar na responsabilização civil e penal, com o consequente pagamento de indenização pelo ofensor ao ofendido.
Por sua vez, tendo em vista a disciplina do uso da Internet no Brasil possuir como fundamento o respeito à liberdade de expressão, o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, salvo nos casos em que, após o recebimento de ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
De outro vértice, não se pode olvidar que a Constituição Federal, a despeito de assegurar a liberdade de manifestação do pensamento, veda o anonimato. Ou seja, conquanto que devidamente identificado, pode o indivíduo manifestar livremente seu pensamento, cabendo-lhe suportar eventual ônus daí advindo.
A propósito, em recente decisão judicial proferida nos autos do processo digital n.º 1075620-07.2014.8.26.0100, da 35.ª Vara Cível de São Paulo, a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. foi advertida acerca do uso do seu aplicativo denominado SECRET, que possibilitaria aos usuários – anonimamente – revelarem segredos próprios ou envolvendo terceiros.
Em face do contido nos Termos de Uso do referido aplicativo, que faz menção ao direito norte-americano (direito da Primeira Emenda de falar anonimamente), consignou o magistrado que os responsáveis pelo aplicativo esqueceram-se, ao procurar desenvolver suas atividades no Brasil, que devem submeter-se à garantia constitucional que proíbe o anonimato.
Por fim, importante anotar a possibilidade do usuário, objetivando formar conjunto probatório em processo judicial, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações pela Internet.





Comentários