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Da locação de vagas de garagem

  • fragueiro1969
  • 1 de out. de 2021
  • 1 min de leitura

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Inicialmente, convém observar a existência de duas espécies de vagas de garagem, quais sejam as unidades autônomas, dotadas de escritura e registro próprios, e aquelas previamente demarcadas em área comum, vinculadas à fração ideal.



Feita tal diferenciação, importante consignar que com o advento da Lei n.º 12.607, de 04 de abril de 2012, que alterou a redação do § 1.º, do artigo 1.331, do Código Civil, os abrigos – autônomos – para veículos somente poderão ser alienados ou alugados para pessoas estranhas ao condomínio quando autorizado na convenção condominial.


Entretanto, em respeito ao direito à propriedade, esculpido no artigo 5.º, XXII, da Constituição Federal, ente


nde-se que o condômino proprietário não pode ser privado do seu lídimo direito, tampouco impedido de ter seu uso, fruição, disposição e reivindicação, em virtude de lei posterior.


Assim sendo, no caso de condomínio instituído antes da modificação imposta pela Lei n.º 12.607, poderão os condomínios, caso queiram, alienar e gravar livremente as partes suscetíveis de utilização independente, a exemplo dos abrigos para veículos.


Por sua vez, pre


ceitua o artigo 1.338, do Código Civil, que resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos – não fazendo distinção entre vaga autônoma ou fração ideal –, deverá preferir, em igualdade de condições, qualquer dos condôminos a estranhos.


Contudo, da mesma forma, a aplicação do aludido dispositivo legal ficará condicionada, para os condomínios instituídos após o início da vigência da Lei n.º 12.607/2012, à expressa autorização da convenção de condomínio, independentemente de se tratar de vaga de garagem qualificada como sendo fração ideal.


 
 
 

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Carlos Alberto da Cunha Fraga
Advogado - OAB/PR n.º 47.454

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