Da locação de vagas de garagem
- fragueiro1969
- 1 de out. de 2021
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Inicialmente, convém observar a existência de duas espécies de vagas de garagem, quais sejam as unidades autônomas, dotadas de escritura e registro próprios, e aquelas previamente demarcadas em área comum, vinculadas à fração ideal.
Feita tal diferenciação, importante consignar que com o advento da Lei n.º 12.607, de 04 de abril de 2012, que alterou a redação do § 1.º, do artigo 1.331, do Código Civil, os abrigos – autônomos – para veículos somente poderão ser alienados ou alugados para pessoas estranhas ao condomínio quando autorizado na convenção condominial.
Entretanto, em respeito ao direito à propriedade, esculpido no artigo 5.º, XXII, da Constituição Federal, ente
nde-se que o condômino proprietário não pode ser privado do seu lídimo direito, tampouco impedido de ter seu uso, fruição, disposição e reivindicação, em virtude de lei posterior.
Assim sendo, no caso de condomínio instituído antes da modificação imposta pela Lei n.º 12.607, poderão os condomínios, caso queiram, alienar e gravar livremente as partes suscetíveis de utilização independente, a exemplo dos abrigos para veículos.
Por sua vez, pre
ceitua o artigo 1.338, do Código Civil, que resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos – não fazendo distinção entre vaga autônoma ou fração ideal –, deverá preferir, em igualdade de condições, qualquer dos condôminos a estranhos.
Contudo, da mesma forma, a aplicação do aludido dispositivo legal ficará condicionada, para os condomínios instituídos após o início da vigência da Lei n.º 12.607/2012, à expressa autorização da convenção de condomínio, independentemente de se tratar de vaga de garagem qualificada como sendo fração ideal.





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