Efeitos da penhora em relação aos frutos do bem penhorado. Saiba como proceder em caso de aluguel
- fragueiro1969
- 1 de out. de 2021
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No âmbito do processo executivo, mais especificamente no tocante à execução por quantia certa (art. 646, CPC), sabe-se que a expropriação de bens do devedor visa satisfazer o direito do credor, a quem é dado perseguir todos os bens presentes e futuros de titularidade do insolvente, ressalvando-se as exceções previstas em lei (art. 591, CPC).
Ostensivamente, aduz o artigo 659, caput, do Código de Processo Civil, que a penhora incidirá em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Valendo-se de tal prerrogativa, quis o legislador pátrio que a penhora observasse as preferências descritas no rol – exemplificativo – do artigo 655, incisos I a XI, figurando o dinheiro como primeira opção ao credor.
Não obstante, faculta-se ao credor a possibilidade de pleitear a substituição da penhora no caso desta incidir sobre bens de baixa liquidez, a exemplo dos bens imóveis.
Feitas tais considerações, a questão que se traz à reflexão é quanto à possibilidade do credor, uma vez realizada a penhora sobre bem imóvel, estender seus efeitos ao recebimento dos aluguéis advindos de contrato de locação firmado pelo devedor com terceiro estranho à lide?
Partindo-se da premissa de que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 612, CPC), poder-se-ia, desde logo, concluir pela plausibilidade da penhora recair, ostensivamente, também sobre os alugueres.
Tal ilação encontra amparo na constatação da baixa liquidez dos bens imóveis, os quais, na grande maioria dos casos, não são objeto de arrematação em sede de público leilão, o que justificaria o recebimento dos aluguéis no cômputo do pagamento da dívida, além do fato da penhora poder incidir em tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, recaindo, inclusive, sobre crédito do devedor (art. 671, CPC).
A corroborar tal assertiva, é a jurisprudência pátria, valendo transcrever, a título ilustrativo, julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE EXECUÇÃO – EXECUTADOS QUE LOCARAM O IMÓVEL DEPOIS DE EFETIVADA A PENHORA – DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUERES – POSSIBILIDADE – IMOBILIÁRIA QUE ADMINISTRA A LOCAÇÃO, NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL – DESINFLUÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O depositário detém a posse do imóvel em nome do órgão judicial, não podendo servir-se da coisa depositada, razão pela qual, é possível determinar-se o depósito judicial do valor do aluguel de apartamento locado depois de efetivada a penhora, sendo desinfluente, o fato de a imobiliária que intermediou o negócio, não integrar a ação de cobrança, em fase de execução, por se tratar de mera administradora do bem. (AI n.º 332035-6 – 10.ª CCTJ/PR – Relator: Luiz Lopes – Unânime – Julgado em 01/06/2006) (Grifei)
Do seu inteiro teor, retira-se que:
“(...).
O apartamento foi penhorado em 07/01/04 (fl. 51), e os agravados locaram o imóvel, por intermédio da Imobiliária Juvevê em 22/07/05 (fl. 56-69), pelo valor mensal, inicial, de R$ 1.125,00 (mil e cento e vinte e cinco reais) (fl. 57), o que motivou o Condomínio, a pedir o depósito judicial dos alugueres do apartamento (fls. 53-55).
O fundamento utilizado pela douta Juíza ‘a quo’, para a negativa do pleito, foi de que a ‘a Imobiliária Juvevê não faz parte da relação processual, devendo a parte interessada promover ação autônoma’ (fl. 70).
Todavia, o fato da referida imobiliária, não integrar a relação processual dos autos de cobrança, em fase de execução, não impede o depósito judicial da renda obtida com o imóvel.
Se a imobiliária é mera administradora do bem, descontada a percentagem relativa à remuneração pela administração, os demais valores, referentes à locação e seus consectários, podem, e devem, ser depositados judicialmente.
É que, como visto, os agravados locaram o apartamento, quando este já tinha sido penhorado, ou seja, quando o imóvel já se encontrava à disposição do juízo da execução.
Veja-se que o executado Sr. Emerson Carlos Borchardt assumiu o encargo de fiel depositário do bem (fl. 51), assumindo, portanto, o dever de guarda e conservação da coisa depositada, além do dever de restituí-la com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (art. 629, CC).
Observe-se, portanto, que o depositário, detém a posse do imóvel, em nome do juízo, não podendo servir-se da coisa depositada, salvo se o depositante o autorizar expressamente (art. 640, CC), o que não é o caso dos autos.
(...).
In casu, os executados praticaram um ato de disposição da coisa, sem a autorização do juízo da execução.
Por tal razão, os frutos obtidos com a locação do imóvel, devem ser postos à disposição do juízo, assim como o depositário detém a posse em nome do órgão judicial.
Assim, caso é de se dar provimento ao recurso, para determinar a expedição de ofício à Imobiliária Juvevê, a fim de que efetue o depósito judicial, mensal, dos valores recebidos pela locação do imóvel em questão, na forma do pedido declinado no item 1, das fls. 14 e 15.
(...).” (Grifei)
Verifica-se, pois, que o caso em apreço traz consigo duas particularidades, quais sejam: i) a locação haver sido concluída após a penhora; e ii) o depósito do bem haver sido realizado em poder do executado (art. 666, § 1.º, CPC).
Destarte, como corolário do depósito judicial, fica o depositário obrigado a restituir a coisa com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (art. 629, CC).
Malgrado tratar-se de questão controversa, não se vislumbra óbice legal – muito ao contrário – à extensão dos efeitos da penhora sobre o aluguel advindo do imóvel penhorado, independentemente da locação haver sido constituída antes ou depois da penhora, razão pela qual, a priori, poder-se-ia concluir pela validade da hipótese aventada.





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