É possível cobrar dos condôminos as multas impostas aos locatários por inobservância à Convenção Con
- fragueiro1969
- 1 de out. de 2021
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Sim, é possível. Contudo, tal entendimento não é unânime, existindo decisões judiciais em sentido contrário. Para aqueles que advogam pela plausibilidade da cobrança ser dirigida aos condôminos (proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários), entende-se que as multas, pelo seu caráter acessório, compõem a despesa condominial.

A corroborar tal entendimento é a redação do artigo 1.345, do Código Civil, que disciplina caber ao adquirente de unidade autônoma responder, perante o condomínio, pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros moratórios.
Assim sendo, na visão do advogado e professor Luiz Antonio Scavone Filho[1], “as multas por infração às normas insculpidas na convenção condominial, resultantes de atos praticados pelos ocupantes da unidade, devem ser cobradas do titular da unidade (condômino), e não do locatário, do comodatário ou ocupante a outro título que não contam com vínculo jurídico com o credor.”
Não obstante, há que se perquirir pela solidariedade entre o ocupante da unidade autônoma e o condômino. Nesse sentido, têm os tribunais pátrios (AC n.º 0231608-82.2007.8.26.0100, da 6.ª Câmara de Direito Privado do TJSP), pautados no dever de vigilância e responsabilidade pela escolha do possuidor direto, decidido pela solidariedade entre o ocupante e o condômino.
Tal visão impõe aos condôminos – e ostensivamente aos detentores de poderes para promoverem a locação de imóveis – a responsabilidade de atentarem pela escolha daqueles que virão a residir em seu imóvel, não podendo a comunidade condominial absorver as faltas cometidas por locatários que não se adequam às normas internas do condomínio.
[1] Direito imobiliário – Teoria e prática/Luiz Antonio Scavone Junior. – 8.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.





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